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IRS 2026 1 Abr – 30 Jun

Recibos Verdes: Guia de IRS e Calculadora

Trabalhar a recibos verdes em Portugal significa gerires tu próprio os teus impostos, algo que a maioria descobre tarde demais. O regime simplificado aplica um coeficiente de 0,75 aos serviços (só 75% do rendimento é tributável), a Segurança Social é calculada trimestralmente sobre 70% dos rendimentos brutos, e a retenção de 23% aplica-se quando o cliente tem contabilidade organizada e a atividade consta da tabela do Art.º 151.º do CIRS (para outras atividades, a taxa varia). Esta calculadora mostra quanto fica realmente no bolso e quanto precisas de separar durante o ano.

Trabalhar como independente em Portugal tem regras próprias. Ao contrário de um trabalhador por conta de outrem, não tens patrão a fazer os descontos por ti: és tu a gerir o IRS, a Segurança Social e, em muitos casos, a retenção na fonte que aparece nos recibos que emites. Este guia explica como funciona o regime simplificado da Categoria B e a calculadora diz-te quanto fica no bolso ao fim do ano, para que não sejas apanhado de surpresa na altura de pagar ao fisco.

O que é

Um guia e uma calculadora para trabalhadores independentes que emitem recibos verdes em Portugal, com base nas regras do regime simplificado da Categoria B do IRS e da Segurança Social dos independentes.

O que aprendes

Como funciona o coeficiente de 0,75 do regime simplificado, quando és obrigado a fazer retenção na fonte, como a Segurança Social dos independentes é calculada e o que muda quando ultrapassas certos limites de rendimento anual.

O que podes fazer

Calcular o teu rendimento líquido estimado como trabalhador independente com base no total que faturaste durante o ano, e perceber quanto deves separar para o IRS e para a Segurança Social.

Calculadora: Regime Simplificado 2026

Total dos recibos emitidos durante o ano

Coeficiente do regime simplificado (Art.º 31.º CIRS)

Filhos ou outros dependentes a cargo

Deixa em 0 se todos tiverem mais de 6 anos, ou se só tiveres 1 dependente

O que precisas de saber

Coeficiente de 75%

No regime simplificado, o Estado parte do princípio de que 25% da faturação são custos da atividade. Apenas os restantes 75% contam como rendimento sujeito a IRS, sem necessidade de justificar despesas reais.

Tributável: 75% do bruto (serviços gerais)

Segurança Social (SS)

Contribuição trimestral de 21,4% sobre 70% do rendimento relevante do trimestre anterior. Garante acesso a baixa médica, proteção parental e pensão de reforma.

Isenção inicial: Primeiros 12 meses de atividade

Retenção na fonte: taxa de 23%

Obrigatória se o teu cliente tiver contabilidade organizada (empresas ou ENI). A taxa geral em vigor para a Categoria B é de 23% (Art.º 151.º). Se o cliente for particular, o imposto é pago na liquidação anual.

Taxa geral 2026: 23% no recibo (Lei 45-A/2024)

IRS Jovem (até 35 anos)

Jovens entre os 18 e 35 anos nos primeiros 10 anos de trabalho beneficiam de isenção parcial de IRS (100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º ano), com teto até 55 × IAS.

Duração: Até 10 anos (isenção progressiva)

Reserva de Liquidez Recomendada

Como o IRS definitivo e os pagamentos trimestrais à Segurança Social são acertados à posteriori, é boa prática separar mensalmente uma percentagem do valor faturado numa conta poupança dedicada.

Reserva sugerida: 25% a 30% (do bruto faturado)

Como Declarar os Recibos Verdes no IRS (Anexo B)

Se passas recibos verdes (Categoria B), não tens direito ao IRS Automático: tens de entregar a declaração Modelo 3 manualmente com o Anexo B. Segue este guia prático para preencher os campos certos no Portal das Finanças e cumprir as tuas obrigações com a Segurança Social.

1

Aceder ao Portal e Iniciar Declaração Manual

Quem tem rendimentos de trabalho independente (Categoria B) fica de fora do IRS Automático. Deves entregar a declaração manual entre 1 de abril e 30 de junho.

Caminho no portal: Vai a portaldasfinancas.gov.pt e segue por CidadãosServiçosIRSEntregar DeclaraçãoPreencher Declaração.
2

Adicionar o Anexo B (Regime Simplificado)

No ecrã de escolha de anexos, clica em "Adicionar Anexo" e seleciona o Anexo B (para o regime simplificado ou ato isolado). Se também trabalhaste por conta de outrem no mesmo ano, manténs o Anexo A ativo para os teus salários.

Quadro 3 (Identificação): Confirma que o teu NIF e código CAE ou CIRS batem certo com a atividade que abriste nas Finanças.
3

Quadro 4: Declarar o Valor Bruto Faturado nos Campos Certos

Aqui colocas o total faturado no ano civil (a soma de todos os recibos que passaste, sem IVA). Presta atenção à escolha do campo certo no Quadro 4A:

Campo 401: Serviços de atividades com código específico na tabela do Art.º 151.º do CIRS (advogados, médicos, engenheiros, programadores, designers, arquitetos, consultores, etc.). O Fisco aplica o coeficiente de 75%.
Campo 402: Outras prestações de serviços sem código específico no Art.º 151.º. Também sujeito ao coeficiente de 75%.
Campo 403: Vendas de mercadorias e produtos ou atividades de hotelaria e restauração. Beneficia do coeficiente reduzido de 15% (com 85% de despesas implícitas).
4

Quadro 6: Confirmar Retenções na Fonte Suportadas

Se passaste recibos verdes com retenção na fonte (à taxa habitual de 23% ou 16,5%), os teus clientes já entregaram esse montante ao Fisco em teu nome como adiantamento de imposto.

Conferência de valores: No Quadro 6, confirma se o total retido comunicado pelas empresas bate certo com os teus recibos verdes. Esse valor vai abater por inteiro ao imposto final a liquidar.
5

Quadro 13: Justificação de Despesas (Regra dos 15%)

No regime simplificado, o Fisco presume que 25% do rendimento corresponde a despesas. Porém, se o teu rendimento bruto anual for superior a €27.360, a dedução automática fica balizada pela dedução específica de €4.104 (ou pelas tuas contribuições para a Segurança Social, se forem maiores).

Validação no e-Fatura: A parte restante até perfazer os 15% de despesas tem de ser justificada com despesas profissionais validadas no e-Fatura (compras de materiais, telecomunicações, combustível ou rendas de espaços de trabalho afetos à atividade).
6

Segurança Social Direta: A Declaração Trimestral

As tuas obrigações não acabam no IRS anual. De três em três meses, tens de submeter a Declaração Trimestral de Rendimentos na Segurança Social Direta.

Prazos de entrega: Nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro (até ao último dia de cada mês), reportando a faturação dos três meses anteriores.

Fixação da contribuição: A Segurança Social apura 70% da tua média mensal faturada e aplica a taxa de 21,4% para definir o valor mensal a pagar nos três meses seguintes.

Caminho no portal: Segurança Social DiretaEmpregoTrabalhadores IndependentesRegime SimplificadoRegistar Declaração Trimestral.

IVA para trabalhadores independentes

Isenção de IVA (Art.º 53.º CIVA)

Se o teu volume anual de negócios não ultrapassar €15.000, ficas isento de cobrar IVA aos clientes e dispensado de entregar declarações periódicas.

Regra dos 25% (Decreto-Lei n.º 35/2025): Se ultrapassares os €15.000 em mais de 25% no próprio ano (ou seja, ao atingir €18.750), a isenção cessa de imediato. A fatura que ultrapassa esse patamar já tem de incluir IVA e tens 15 dias úteis para comunicar a alteração no Portal das Finanças.

Taxa Geral de IVA e Faturação

A taxa normal de IVA em Portugal é de 23%. Sempre que não estejas isento, deves liquidar o IVA nos serviços prestados através do portal e-fatura. O imposto cobrado aos clientes é integralmente entregue ao Estado através da declaração periódica.

Periodicidade das Declarações de IVA

Regime Trimestral: Para volume de negócios até €650.000/ano. A declaração periódica é submetida até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre.

Regime Mensal: Para volume superior a €650.000/ano. A declaração é submetida até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês a que respeita.

Aviso legal: A omissão de IVA quando és sujeito passivo do regime normal pode resultar em coimas e liquidações oficiosas da AT. Em caso de dúvidas sobre enquadramento, confirma a tua situação junto de um TOC ou do e-balcão das Finanças.

Perguntas frequentes

No regime simplificado (até €200.000/ano) o imposto é calculado aplicando coeficientes ao rendimento bruto: simples, mas sem deduções de despesas reais. Na contabilidade organizada podes deduzir despesas reais, o que pode ser vantajoso se tiveres custos elevados, mas exige Técnico Oficial de Contas.
A retenção na fonte é obrigatória quando o teu cliente é uma entidade com contabilidade organizada (empresas, ENI com contabilidade). A taxa aplicável às actividades profissionais da tabela do Art.º 151.º do CIRS é de 23% em 2026, conforme o Art.º 101.º do CIRS (reduzida de 25% pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro). Se o cliente for uma pessoa singular sem obrigação de reter, não há retenção e pagas o imposto na declaração anual. No primeiro ano de atividade, a retenção continua a aplicar-se normalmente sempre que o cliente tenha contabilidade organizada.
Não. Estás isento de descontos para a Segurança Social durante os primeiros 12 meses depois de abrires atividade nas Finanças. A contagem destes 12 meses começa no dia exato em que abriste atividade, seja qual for o mês do ano. Por exemplo, se abrires atividade em março de 2026, estás isento até fevereiro de 2027 inclusive, e as contribuições trimestrais começam a ser calculadas a partir de março de 2027. Se preferires, podes pedir para começar a descontar mais cedo, ao entregar a declaração trimestral.
O ato isolado é usado quando prestas um serviço de forma pontual, sem que exista atividade profissional habitual. Não obriga à abertura de atividade nas Finanças nem à inscrição na Segurança Social como trabalhador independente. Podes emitir o recibo no Portal das Finanças sem estar inscrito como trabalhador independente. No entanto, se realizas mais do que um ato isolado por ano, ou se os rendimentos forem recorrentes, deves ponderar a abertura de atividade: a emissão de atos isolados de forma sistemática pode ser questionada pela AT. Está sujeito a IRS na Categoria B e, normalmente, a retenção na fonte de 23% quando o cliente tem contabilidade organizada.
No regime simplificado, o coeficiente aplicado ao rendimento bruto já engloba implicitamente uma dedução de despesas, pelo que as contribuições para a Segurança Social não são adicionalmente dedutíveis ao rendimento tributável da Categoria B. Contudo, as contribuições obrigatórias para a SS podem ser consideradas como dedução à coleta no IRS, dentro dos limites legais previstos. Para perceber exatamente como isto se aplica à tua situação, consulta um Técnico Oficial de Contas.
Os pagamentos por conta são adiantamentos de IRS que os trabalhadores independentes fazem durante o próprio ano. Correspondem a 65% de um valor calculado com base na coleta do penúltimo ano (Art.º 102.º do CIRS), e são divididos em três prestações iguais, a pagar até ao dia 20 de julho, de setembro e de dezembro. Não são exigidos quando o valor de cada prestação for inferior a 50€. Não se aplicam no primeiro ano de atividade. No final do ano, na declaração anual de IRS, estes pagamentos são deduzidos ao imposto total calculado: se pagaste mais do que o devido, recebes reembolso; se pagaste menos, pagas a diferença.

Fontes e Referências

Valores para 2026, Portugal Continental. Esta calculadora é educativa; para situações complexas consulta um Técnico Oficial de Contas certificado.

Como calculamos o imposto nos recibos verdes

O regime simplificado da Categoria B aplica coeficientes ao rendimento bruto para determinar o rendimento tributável. Aqui está a fórmula exata.

1

Coeficiente regime simplificado

rendimento_tributável = bruto × 0,75
(prestações de serviços, Art.º 31.º)
vendas/hotelaria/restauração: 0,15 | AL (moradia/apartamento) e desgaste: 0,35
prod. agrícolas: 0,10

Apenas 75% dos rendimentos de prestações de serviços é tributável. Os restantes 25% representam uma dedução implícita de despesas (Art.º 31.º CIRS).

2

Segurança Social dos independentes

base_SS = rendimento_trim × 70%
SS = base_SS × 21,4%
(pago trimestralmente)

Calculada sobre 70% dos rendimentos do trimestre anterior (Art.º 163.º CRC). Taxa de 21,4% para independentes (Art.º 168.º CRC). Não se aplica nos primeiros 12 meses de atividade.

3

Escalões IRS 2026 (Art.º 68.º CIRS)

até €8.342 → 12,5%
até €12.587 → 15,7%
até €17.838 → 21,2%
até €23.089 → 24,1%
até €29.397 → 31,1%
até €43.090 → 34,9%
até €46.566 → 43,1%
até €86.634 → 44,6%
acima → 48%

Escalões atualizados pelo OE2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro). Mínimo de existência: €12.880. Deduções à coleta por dependente (Art.º 78.º-A CIRS): €600 por dependente, ou €726 se tiver até 3 anos; a partir do 2.º dependente, sobe para €900 sempre que esse dependente tenha até 6 anos. Para casados/união de facto aplica-se uma redução estimada de €1.600 (simplificação educativa, o benefício real depende do quociente familiar).

Aviso: Os resultados são meramente indicativos e baseiam-se em estimativas. A legislação laboral e fiscal pode estar desatualizada; verifica os valores junto da AT e da Segurança Social. Este conteúdo não constitui aconselhamento financeiro, fiscal ou jurídico. Ler aviso completo.