Trabalhar como independente em Portugal tem regras próprias. Ao contrário de um trabalhador por conta de outrem, não tens patrão a fazer os descontos por ti: és tu a gerir o IRS, a Segurança Social e, em muitos casos, a retenção na fonte que aparece nos recibos que emites. Este guia explica como funciona o regime simplificado da Categoria B e a calculadora diz-te quanto fica no bolso ao fim do ano, para que não sejas apanhado de surpresa na altura de pagar ao fisco.
O que é
Um guia e uma calculadora para trabalhadores independentes que emitem recibos verdes em Portugal, com base nas regras do regime simplificado da Categoria B do IRS e da Segurança Social dos independentes.
O que aprendes
Como funciona o coeficiente de 0,75 do regime simplificado, quando és obrigado a fazer retenção na fonte, como a Segurança Social dos independentes é calculada e o que muda quando ultrapassas certos limites de rendimento anual.
O que podes fazer
Calcular o teu rendimento líquido estimado como trabalhador independente com base no total que faturaste durante o ano, e perceber quanto deves separar para o IRS e para a Segurança Social.
Calculadora: Regime Simplificado 2026
Total dos recibos emitidos durante o ano
Coeficiente do regime simplificado (Art.º 31.º CIRS)
Filhos ou outros dependentes a cargo
Resumo do Cálculo
Rendimento bruto
€0,00
Rendimento tributável
€0,00
Segurança Social anual
€0,00
IRS estimado (anual)
€0,00
Disponível estimado (anual)
€0,00
Este é o valor que sobra depois de descontos legais. Recomenda-se guardar cerca de 25 a 30% do bruto mensal para cobrir IRS definitivo e Segurança Social.
O teu rendimento tributável está abaixo do mínimo de existência de €12.880 (2026). O IRS efetivo poderá ser zero ou muito reduzido: o valor acima é uma estimativa conservadora. Confirma sempre com o Portal das Finanças ou um TOC.
Para casados, o IRS real é calculado pelo quociente familiar (divisão dos rendimentos de ambos os cônjuges). O valor estimado acima é uma simplificação: o benefício real depende dos rendimentos do agregado.
Se os teus clientes fazem retenção na fonte ao longo do ano (23% para actividades do Art.º 151.º), parte do IRS estimado já foi entregue à AT. Nesse caso, o valor a separar adicionalmente será menor: ou poderás mesmo receber reembolso na declaração anual.
Fontes: CIRS Art.º 31.º (coeficientes regime simplificado), Art.º 68.º com redação da Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro (OE2026) (escalões IRS), Art.º 101.º (retenção na fonte Categoria B), Código dos Regimes Contributivos Art.º 163.º (SS independentes). Valores para 2026, Portugal Continental.
O que precisas de saber
O que é o coeficiente de 75%?
No regime simplificado, o Estado assume que cerca de 25% da tua receita são custos. Logo, o rendimento tributável é 75% do bruto. Isto simplifica a declaração porque não necessitas de comprovar despesas reais. O coeficiente varia conforme a actividade: prestação de serviços gerais 75%, hotelaria e restauração 15%, produtos agrícolas e pecuários 10%.
Como funciona a Segurança Social
Contribuição trimestral de 21,4% sobre 70% dos rendimentos do trimestre anterior (Art.º 163.º do Código dos Regimes Contributivos). Tens direito a doença, maternidade e reforma. No primeiro ano de atividade não pagas SS: as contribuições começam no primeiro trimestre do ano seguinte ao início de atividade.
Retenção na fonte: taxa de 23%
A retenção na fonte é obrigatória quando o teu cliente tem contabilidade organizada (empresas ou ENI com contabilidade). A taxa geral para as actividades profissionais constantes da tabela do Art.º 151.º do CIRS é de 23% em 2026 (reduzida face à taxa anterior de 25%, ao abrigo da Lei n.º 45-A/2024). Para outras actividades da Categoria B, a taxa pode ser diferente: confirma no Art.º 101.º do CIRS. Se o cliente for uma pessoa singular sem contabilidade organizada, não há retenção e pagas o imposto integralmente na declaração anual.
Fórmula do rendimento disponível
SS = (bruto_trim × 70%) × 21,4% × 4
disponível = bruto − SS_anual − IRS_estimado
Recomendamos guardar cerca de 25 a 30% do bruto mensalmente para cobrir IRS definitivo e SS.
IRS Jovem: se tens até 35 anos
Se tens entre 18 e 35 anos (inclusive) e é um dos primeiros 10 anos em que declaras rendimentos de trabalho, podes beneficiar do IRS Jovem. Este regime prevê isenção parcial dos rendimentos das Categorias A e B: 100% nos primeiros três anos, 75% do 4.º ao 7.º ano e 50% do 8.º ao 10.º ano, com limite anual ao rendimento isento. O benefício pode reduzir significativamente o IRS a pagar: confirma as condições e limites exatos no Portal das Finanças ou com um TOC. Nota de contexto: nesta página, as regras do IRS Jovem foram revistas em OE2024/OE2025, enquanto os escalões gerais de IRS usados no simulador seguem a redação do OE2026; são matérias distintas e complementares.
IVA para trabalhadores independentes
Isenção de IVA (Art. 53.º CIVA)
Se o teu volume de negócios anual não ultrapassa €15.000, podes estar isento de IVA ao abrigo do Art. 53.º do CIVA. Nesse caso não cobras IVA nos teus recibos verdes e não tens de entregar declarações periódicas de IVA.
Atenção à regra dos 25% (em vigor desde 1 de julho de 2025: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março): se ultrapassares os €15.000 em mais de 25% durante o próprio ano civil: ou seja, ao atingir €18.750: perdes a isenção de imediato. A fatura que ultrapassa esse valor já deve incluir IVA, e tens 15 dias úteis para comunicar a alteração às Finanças e entregar declaração de início de atividade para IVA. Anteriormente, a perda da isenção só ocorria no ano seguinte.
Taxa de IVA e obrigação de faturação
A taxa geral de IVA em Portugal é 23%. Se não estiveres isento, deves liquidar IVA sobre os serviços prestados e emitir fatura através da plataforma e-fatura do Portal das Finanças. O IVA cobrado ao cliente é entregue ao Estado através da declaração periódica (mensal ou trimestral, conforme o volume de negócios). Desde o Decreto-Lei n.º 35/2025, a isenção do Art. 53.º passou também a estar disponível para trabalhadores independentes com contabilidade organizada, o que antes não era permitido.
Periodicidade das declarações de IVA
Regime trimestral: volume de negócios anual até €650.000. A declaração é entregue até ao último dia do 2.º mês seguinte ao trimestre.
Regime mensal: volume de negócios anual acima de €650.000. A declaração é entregue até ao último dia do 2.º mês seguinte ao mês a que respeita.
A omissão de IVA nas faturas quando és sujeito passivo pode resultar em coimas e liquidações adicionais pela AT. Em caso de dúvida, consulta um Técnico Oficial de Contas.
Perguntas frequentes
Fontes e Referências
- CIRS Art.º 31.º: coeficientes do regime simplificado da Categoria B
- CIRS Art.º 68.º: escalões e taxas gerais do IRS: redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE2026)
- CIRS Art.º 101.º: taxas de retenção na fonte para a Categoria B: redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE2025), mantida pelo OE2026
- Código dos Regimes Contributivos: Art.º 163.º: cálculo das contribuições de Segurança Social dos trabalhadores independentes
- Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março: alterações ao Art.º 53.º do CIVA (isenção de IVA para pequenos operadores), em vigor desde 1 de julho de 2025
Valores para 2026, Portugal Continental. Esta calculadora é educativa; para situações complexas consulta um Técnico Oficial de Contas certificado.